- Os alunos do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior, poderão requerer transferência de matricula para qualquer outra instituição, pública ou particular, que ministre os mesmos cursos ou cursos afins e esteja autorizada a funcionar regularmente no País, desde que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 748, de 1969)a)o façam dentro de trinta (30) dias a partir da data da publicação dêste Decreto-lei;
a)o façam dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 748, de 1969)
b)comprovem a matrícula e a freqüência regular no estabelecimento de ensino que estavam cursando;
c)assumam o compromisso expresso de continuar pagando, na nova situação escolar, as mensalidades e demais encargos educacionais a que estavam sujeitos no estabelecimento de origem.
§ 1ºOs documentos comprobatórios das condições previstas na letra b do artigo, devem ser expedidos ou autenticados pelo Interventor nomeado na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 551, de 24 de abril de 1969.
§ 2ºO inadimplemento, no corrente ano letivo, nos prazos estabelecidos, de qualquer prestação mensal dos encargos, devidos pelos alunos, importará, em cancelamento automático de sua matrícula.