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Decreto-Lei nº 649, de 25 de junho de 1969

DL 649

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a isenção das taxas de melhoramentos de portos e renovação da Marinha Mercante para mercadorias, equipamentos, combustíveis e lubrificantes importados e a importar pela e para a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
São isentos das taxas de melhoramentos de portos e de renovação da Marinha Mercante, a que se refere a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, alterada pelo Decreto-Lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969, os materiais, equipamentos, combustíveis e lubrificantes importados e a importar pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, desde que destinados à construção do Sistema Hidrelétrico do Paredão (Usina Hidrelétrica “Coaracy Nunes”).
Art. 2.
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva Antônio Delfim Netto

José Costa Cavalcanti

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1969

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