Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6479, de 9 de maio de 1944
DL 6479
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria carreiras no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de conformidade com as tabelas anexas, as carreiras de Dactiloscopista-auxiliar, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Inspetor do Trabalho e Médico do Trabalho.
Art. 2º Os candidatos habilitados nos concursos para as carreiras de Engenheiro de Segurança do Trabalho, Inspetor do Trabalho e Médico do Trabalho serão nomeados para os cargos das diferentes classes, na ordem da respectiva classificação.
Art. 3º Ficam alteradas, de conformidade com as tabelas anexas, as carreiras de Dactiloscopista e Médico Clínico do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 5º Os cargos vagos e os cargos provisórios das carreiras constantes das tabelas anexas serão providos com os recursos da conta corrente do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
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