Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 637, de 18 de junho de 1969
DL 637
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce os efetivos de oficiais e praça no Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO:
- que é imperativo atender às necessidades mínimas de interiorização progressiva das unidades do Exército e, assim, permitir a criação de novas unidades previstas nos planos de desenvolvimento do Exército, entre as quais devem ser criadas, a curto prazo;
- 1 Grupo de Artilharia de Campanha, em Formosa - GO, de organização mista, que constitua o núcleo do Centro de Instrução da Arma de Artilharia e comportando além das Baterias de Obuses de 105 mm orgânicas, a adição de, pelo menos, 1 Bateria de Obuses 155 mm AP e 1 Bateria de Mísseis;
- 1 Batalhão de Infantaria, em Cristalina - GO;
- 1 Batalhão de Engenharia de construção, em Cruzeiro do Sul - AC;
- 1 Regimento de Cavalaria Mecanizado, em João Pessoa - PB;
- que é necessário reforçar as sedes dos Comandos de Exército e do Comando Militar da Amazônia com um efetivo de unidades de Polícia do Exército em condições de cumprirem missões previstas nos planos de emprego daqueles Grandes Comandos;
- que os efetivos de praças do Exército são mantidos inalterados desde a Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, não comportando novos reajustes para atender à evolução do Exército e à criação de novas unidades,
decreta:
- Coronéis - 4
- Tenentes Coronéis - 7
- Majores - 20
- Capitães - 43
- Primeiros Tenentes - 47
- Capitães - 7
- 1º Tenentes - 7
- Capitães - 7
- Subtenentes - 32
- Sargentos - 632
- Cabos - 763
- Soldados - 4.500
Brasília, 18 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1969