A duração normal do trabalho efetivo será de oito horas diárias para o pessoal em geral, ou de noventa e seis horas por cada ciclo de quatorze dias para o pessoal da categoria c.§ 1ºPara o pessoal desta categoria sujeito ao regime de noventa e seis horas no ciclo de quatorze dias, não será fixado qualquer período de trabalho efetivo superior a dezeseis horas. Para o pessoal de tração em serviço de trens de passageiros, êsse período não será superior a doze horas.
§ 2ºDepois de cada período de oito ou mais horas de trabalho efetivo, haverá um repouso mínimo de oito horas, salvo casos especiais.
§ 3ºDada, a conveniência do serviço, poderá um período de trabalho ser dividido em turnos não excedentes de três, respeitado o número total de horas prefixadas e facultado um mínimo de oito horas contínuas de repouso, depois de cada período completo.
§ 4ºA duração do trabalho efetivo a que se refere o artigo anterior poderá ser elevada independentemente de acôrdo ou contrato coletivo a dez horas diárias ou a cento e vinte hroas por ciclo de quatorze dias, a juízo da administração e por exigência do serviço.
§ 5ºEm casos especiais, que serão comunicados ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá a duração do trabalho efetivo ser elevada até doze horas diárias ou a cento e quarenta e quatro horas por ciclo de quatorze dias.
§ 6ºPara o pessoal da equipagem de trem, quando a emprêsa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 7ºAs escalas do pessoal da categoria c serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, em cada grupo de dois ciclos consecutivos, um total de horas de serviço no turno superior às de serviço diurno.
§ 8ºOs períodos de trabalho do pessoal da categoria c serão registrados em cadernetas especiais. que ficarão sempre em poder do empregado. de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio".