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Decreto-Lei nº 6.356 de 21/03/1944

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Decreto-Lei nº 6.356 de 21/03/1944

DECRETO-LEI N. 6.356 – DE 21 DE MARÇO DE 1944

Cria o cargo de 2º Curador de Memores, no Quadro da Justiça, do Ministério da Justiça, e negócios Interiores

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica criado, na Parte Permanente do Quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um cargo de Curador de Menores, padrão P, que terá a denominação de 2º Curador de Menores.
Parágrafo únicoO atual Curador de Menores passa a ter a denominação de 1º Curador de Menores.
Art. 2.
O art. 81 do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, alterado pelo de n.º 4.219, de 31 de março de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação :

“

Art. 81.
Aos Curadores de Menores incumbe especialmente :
Iexercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subsequente, oficiando em todos os processos da Vara de Menores;
IIdesempenhar as funções de curador de órfãos, em geral, nos processos de jurisdição do Juízo de Menores;
IIIinspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de administração pública ou privada, promovendo as medidas que se fizerem necessárias à proteção dos interesses dos asilados;
IVpromover e acompanhar os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores;
Vexercer as atribuições que lhe são conferidas no art. 90 desta lei.
Parágrafo únicoO 1º Curador funcionará nos feitos a cargo do Cartório do 1º ofício e o 2º nos do 2º ofício”.
Art. 3.
Para atender, no atual exercício, à despesa com o disposto nesta lei, fica aberto ao ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) .
Art. 4.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa.

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