Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6353, de 20 de março de 1944
DL 6353
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Corrige erros dactilográficos e de impressão e dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
11º grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
onde se lê "Categorias profissionais"
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça,
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça",
leia-se "Categorias profissionais.
Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça.
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça".
2º grupo da Confederação Nacional do Comércio onde se lê "lojista do comércio (estabelecimentos de tecidos de vestuário)" leia-se "Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário)".
"§ 2º) Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindi-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra emprêsa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido".
"d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência".
" Art. 922 O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprêgo iniciadas depois da vigência desta Consolidação".
Rio de Janeiro, 20 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1944
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