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Decreto-Lei nº 6.352 de 20/03/1944

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Decreto-Lei nº 6.352 de 20/03/1944

DECRETO-LEI N. 6.352 – DE 20 DE MARÇO DE 1944

Acrescenta um parágrafo ao art. 272 do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 272 do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, passa a ser
Art. 2.
Ao mesmo artigo 272 é acrescentado o seguinte parágrafo.
§ 2ºConvocar-se-á, ainda, substituto para o magistrado designado para examinar no concurso a que alude o art. 201, quando, por excesso de serviço, forem incompatíveis o exercício das funções judiciais e o das atribuições do examinador, salvo no caso do art. 269,
Art. 3.
Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

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