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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 6340, de 11 de março de 1944

DL 6340

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943. e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica assim redigido o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943:

"§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior."

Art. 2.
Fica assim redigido o art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943:

"

Art. 98.
Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 10%".
Art. 3.
A forma de cobrança disposta no artigo precedente também se aplica aos casos anteriores pendentes de solução, observada, apenas, quanto à incidência, a taxa vigente na época a que êles se referirem. (Revogado pelo Decreto nº 6.577, de 9.6.1944)
Art. 4.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETúLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de15.3.1944

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