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Decreto-Lei nº 6303, de 2 de março de 1944

DL 6303

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos nºs II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituicão,

decreta:

Art. 1.
Os nºs II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos a Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940), passam a ter a seguinte redação:
IIAs filhas de qualquer condição, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;
IIIOs filhos de qualquer condicão, os enteados, os sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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