Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 630, de 16 de junho de 1969
DL 630
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define a situação dos empregados a que se refere o artigo 23, e seus parágrafos, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, parágrafo 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
"§ 6º - Se a previdência social sucitar dúvida quanto ao preenchimento, pelo empregado, das condições previstas neste artigo e seus parágrafos, caberá à sociedade de seguros manter o pagamento de seus salários até solução final.
Brasília, 16 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e SilvaNewton Burlamaqui Barreira
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1969
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