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Decreto-Lei nº 6.256 de 09/02/1944

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Decreto-Lei nº 6.256 de 09/02/1944

DECRETO-LEI N. 6.256 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1944

Modifica o art. 6º e respectivos parágrafos do Decreto-lei nº 4.185, de 16 de março de 1942, que estabelece normas de contabilidade para os Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 6º e respectivos parágrafos do Decreto-lei nº 4.185, de 16 de março de 1942, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Nos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, funcionará uma Contadoria Seccional, para os fins previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.990, de 31 de janeiro de 1940.

§ 1ºOs títulos das contas nos livros das Contadorias Seccionais, quanto às despesas orçamentárias, serão os do orçamento administrativo-militar, mas os balancetes mensais, destinados à Contadoria Geral da República e ao Tribunal de Contas, discriminarão a despesa de acôrdo com as especificações sumárias do Orçamento Geral da União.
§ 2ºO registro e contrôle do material bélico (compreendidos os vasos de guerra, aviões, "tanks", canhões, etc.) ficarão a cargo exclusivamente das autoridades militares."
Art. 2.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

A. de Sousa Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

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