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Decreto-Lei nº 611, de 4 de junho de 1969

DL 611

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria o Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
O Quadro de Práticos, do Ministério da Marinha, é constituído dentro da estrutura do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, por pessoal militar destina a praticar os navios da Marinha de Guerra nos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai.
§ 1ºOs Práticos da Armada poderão, quando lhes fôr determinado ou permitido praticar a bordo de navios mercantes.
§ 2ºOs Práticos da Armada poderão, também, exercer outras atividades na Marinha de Guerra, de acôrdo com as necessidades da Administração Naval.
Art. 2.
O Quadro de Práticos compõe-se de duas seções:
a)Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguai (de Corumbá a Montevidéu); e
b)Médio Paraná (de Pôrto Mendes a Corrientes).
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a organização, seleção, admissão, acesso, qualificações profisionais, deveres e atribuições do pessoal do Quadro, bem assim a fixação de seu efetivo e subordinação das Seções de Práticos.
Art. 4.
O pessoal subalterno do extinto Quadro de Práticos, organizado de acôrdo com o Regulamento aprovado pelo Decreto número 7.368, de 11 de junho de 1941, será aproveitado no Quadro de que trata o Art. 1º dêste Decreto-lei na forma em que dispuser o seu regulamento.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 4.713, de 29 de junho de 1965, e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker

Grünewald

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1969

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