Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 608, de 4 de junho de 1969
DL 608
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados o equipamento destinado à prática de desporto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º, artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. É concedida insenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados ao equipamento destinado à prática de desportos, sem similar nacional, importado por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos.
unico
Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA José Flavio Pécora
Favorino Bastos Mércio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1969