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Decreto-Lei nº 6053, de 30 de novembro de 1943

DL 6053

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Art. 1. Art. 738. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 738.
s procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei n. 2.874, de 16 de dezembro de 1940".
Art. 2.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Publicado na Coleção de Leis do Brasil CLBR, de 31.12.1943

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