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Decreto-Lei nº 602, de 30 de maio de 1969

DL 602

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de tributos federais à importação de veículo motorizado pelo Capitão Armindo da Luz Matheus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
É concedida isenção de todos os tributos federais incidentes na importação de um automóvel adaptado especialmente para o uso exclusivo do Capitão Armindo da Luz Matheus, inválido permanentemente em decorrência de acidente ocorrido em serviço.
Parágrafo únicoA importação do referido automóvel independerá da licença ou guia de importação.
Art. 2.
A transferência de uso ou propriedade do veículo a qualquer título, obriga o beneficiário ao prévio recolhimento do tributos e gravames cambiais.
Art. 3.
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1969

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