O C.N.S.S. compor-se-á de sete membros designados pelo Presidente da República, dentre pessoas notòriamente dedicadas ao serviço social em qualquer de suas modalidades. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969§ 1ºSerão membros natos do C. N. S. S. o juiz de Menores do Distrito Federal, o Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança.
§ 2ºA designação de que trata êste artigo far‑se‑á por três anos, não sendo vedada a recondução.
§ 3ºDesignado dentre os seus membros pelo Presidente da República, terá o C. N. S. S. um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento a ser expedido, além dos que competirem aos demais membros.
§ 4ºO juiz de Menores será o vice‑presidente do C.N.S.S.
§ 5ºOs membros do C. N. S. S. perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de representação de cem cruzeiros, a qual não poderá exceder de mil Cruzeiros por mês.
§ 1ºO Conselho disporá de suplentes, em número de três, que substituirão, em sistema de rodízio, os membros efetivos, em seus impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 5.944, de 1973)
§ 2ºO mandato dos membros e suplentes do Conselho será de três anos, não sendo vedada a recondução. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969
§ 3ºDesignado, dentre os seus membros, pelo Presidente da República, o C.N.S.S. terá um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969
§ 4ºO Vice-Presidente será escolhido pelo Conselho dentre os seus membros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969
§ 5ºOs membros do C.N.S.S. perceberão por sessão a que comparecem, a gratificação de representação de cinqüenta cruzeiros novos, a qual não poderá exceder, em conjunto, quatrocentos e oitenta cruzeiros novos por mês. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 878, de 1969