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Decreto-Lei nº 5.652 de 05/07/1943

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Decreto-Lei nº 5.652 de 05/07/1943

DECRETO‑LEI N. 5.652 – DE 5 DE JULHO DE 1943

Dispõe sôbre a amortização do empréstimo a que se refere o decreto‑lei nº 4.001, de 7 de janeiro de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 de Constituição,

decreta:

Art. 1.
As amortizações do empréstimo a que se refere o decreto-lei nº 4.001, de 7 de janeiro de 1942, serão feitas a partir do ano de 1943, e não do de 1942, como consta do art. 3º do citado decreto‑lei.
Art. 2.
Será considerada como primeira (1ª) amortização, devida no corrente ano, a importância paga pela Estrada de Ferro Central do Brasil em 1942, reajustados os respectivos juros pelo Banco do Brasil.
Art. 3.
Este decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

João de Mendonça Lima.

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