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Decreto-Lei nº 5.593 de 18/06/1943

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Decreto-Lei nº 5.593 de 18/06/1943

DECRETO-LEI N. 5.593 – DE 18 DE JUNHO DE 1943

Cria cargo de Promotor Público e função gratificada de Sub-Procurador no Quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,

decreta:

Art. 1.
Fica criado, na Parte Permanente do Quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um (1) cargo isolado, de provimento efetivo, de Promotor Público, padrão N, que terá a denominação de 26º Promotor Público.
Art. 2.
Fica criada, nos mesmos Quadro, Parte e Ministério, a função gratificada de Sub-Procurador, que será exercida por promotor ou curador escolhido e designado pelo Procurador Geral do Distrito Federal.
Art. 3.
Fica fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), anuais, a gratificação a que se refere o artigo anterior.
Art. 4.
O art. 87 do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, alterado pelo de n. 4.219, de 31 de março de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87 – Os promotores públicos funcionarão: quinze nas Varas Criminais; dois junto ao Tribunal do Juri e respectivo juiz substituto; dois na Vara de Registos Públicos; três nos Serviços de registo civil, sendo um junto aos cartórios da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Circunscrições, outro junto da 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª, e o último junto da 11ª, 12ª, 13ª e 14ª; dois nas Varas de Famílias; e dois como sub-procuradores ou em substituïção aos curadores designados para aquela função.”

Art. 5.
Os Sub-Procuradores terão a denominação de 1º e 2º, cabendo-lhes, nessa ordem, a substituição do Procurador Geral, na forma do artigo 276, do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.
Art. 6.
Para atender, no atual exercício, à despesa com o disposto neste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores (anexo n. 16 do Orçamento Geral da República) o crédito na importância de Cr$ 27. 000,00 (vinte e sete mil cruzeiros) suplementar à verba I – Pessoal, sendo Cr$ 23.250,00 (vinte e três mil duzentos e cinqüenta cruzeiros) à consignação I – Pessoal Permanente, sub-consignação 01 – Pessoal permanente, 00 – Pessoal civil, 81 – Quadro da Justiça – e Cr$ 3.750,00 – (três mil setecentos e cinqüenta cruzeiros) – à consignação III – Vantagens, sub-consignação 09 – Funções gratificadas, 04 – Departamento de Administração, 06 – Divisão do Pessoal”.
Art. 7.
O presente decreto-lei entrará em vigor em 15 de maio de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getúlio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Sousa Costa.

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