Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 5515, de 24 de maio de 1943

DL 5515

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
É tornada extensiva aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940).
Art. 2.
No corrente exercício as despesas decorrentes do artigo anterior correrão à conta dos créditos extraordinários postos à disposição do Ministério da Guerra.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.5.1943

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.