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Decreto-Lei nº 542, de 18 de abril de 1969

DL 542

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Aprova o acôrdo de Cooperação sôbre a Utilização da Energia Atômica para Fins Pacíficos, assinado em Madrid, a 27 de maio de 1968, com a Espanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
É aprovado o Acôrdo da Cooperação sôbre a Utilização da Energia Atômica para Fins Pacíficos, assinado em Madrid, em 18 de dezembro de 1968, com a Espanha.
Art. 2.
Êste Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1969; 148º da Independência 81º da República.

A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1969

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