Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 5405, de 13 de abril de 1943
DL 5405
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 3.326, de 3 de junho de 1941, consolida as disposições regulamentares relativas ao transporte de correspondência e malas postais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1943
Regulamento para a execução dos serviços de transporte de correspondência e malas postais
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE DAS MALAS
I Nas linhas terrestres :
II Nas linhas fluviais, marítimas e lacustres :
III Nas linhas aéreas:
SECÇÃO II
Do transporte pelos condutores de malas
SECÇÃO III
Do transporte nas estradas de ferro
SECÇÃO IV
Dos danos e avarias nos carros-correio
SECÇÃO V
Da fiscalização nos carros-correio
SECÇÃO VI
Dos acidentes
postais impossibilitados de tomar as providências referidas no artigo anterior, cabe, obrigatoriamente, aos funcionários da Estrada zelar pela segurança das malas e dar-Ihes encaminhamento com a possível presteza.
SECÇÃO VII
Do transporte por empresas de navegação marítima, fluvial ou lacustre
SECÇÃO VIII
Do transporte por empresas de navegação aérea
cujo avião atingir mais cedo os pontos de destino, as malas em tráfego mútuo que houver recebido da primeira transportadora.
SECÇÃO IX
Do transporte por empresas rodoviárias
não utilizados pelo Correio, incidem nas obrigações do art. 10 e seu parágrafo.
SECÇÃO X
Do transporte de objetos de correspondência e de seus distribuidores
Art . 56. O servidor que, por qualquer motivo, se retirar do serviço sem restituir o cartão-passe, deverá ser punido pelo respectivo chefe, que também incorrerá em penalidade, no caso de não providenciar a respeito.
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES
SECÇÃO I
Dos deveres dos Condutores
SECÇÃO II
Das obrigações das empresas de navegação marítima, fluvial e lacustre
SECÇÃO III
Das obrigações das empresas de transporte rodoviário
SECÇÃO IV
Das obrigações das empresas de transporte aéreo
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO PELO TRANSPORTE DAS MALAS POSTAIS EM RODOVIAS
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
João de Mendonça Lima
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