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Decreto-Lei nº 540, de 17 de abril de 1969

DL 540

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a distribuição de dotações consignadas ao Ministério da Educação e Cultura pela Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterada, sem aumento de despesa, a distribuição de dotações consignadas pela Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, ao Ministério da Educação e Cultura, cujo Subanexo, no projeto abaixo, passa a ter a seguinte redação:

NCr$

5.05.00Ministério da Educação e Cultura
5.05.02Secretaria Geral
08.05.07.1.003Auxílio para expansão e Aperfeiçoamento Progressivo da Rêde de Ensino Médio dos Estados e do Distrito Federal, através de Convênios Gerais com os respectivos governos ................................................27.000.000

NCr$

Acre ................................................................................................395.425
Alagoas ...........................................................................................691.993
Amazonas ........................................................................................593.137
Bahia ...............................................................................................1.779.411
Ceará ...............................................................................................1.947.466
Distrito Federal .................................................................................280.257
Espírito Santo . .................................................................................444.854
Goiás ...............................................................................................1.071.600
Guanabara, sendo NCr$300.000 para o Ginásio Newton Braga mediante convênio entre o MEC e o Ministério da Aeronáutica ............................602.442
Maranhão .........................................................................................1.581.699
Mato Grosso ....................................................................................560.514
Minas Gerais ....................................................................................4.100.552
Pará ................................................................................................996.470
Paraíba ............................................................................................889.705
Paraná .............................................................................................1.694.889
Pernambuco .....................................................................................1.650.898
Piauí ................................................................................................790.849
Rio de Janeiro ...................................................................................947.537
Rio Grande do Norte ..........................................................................779.481
Rio Grande do Sul .............................................................................1.927.694
Santa Catarina ..................................................................................1.187.262
São Paulo ........................................................................................1.641.012
Sergipe ............................................................................................444.853
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Tarso Dutra

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1969

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