Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 539, de 17 de abril de 1969
DL 539
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino de nível médio, industrial e superior.
Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1969 e retificado em 24.4.1969