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Decreto-Lei nº 539, de 17 de abril de 1969

DL 539

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

“Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino de nível médio, industrial e superior”.

Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1969 e retificado em 24.4.1969

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