Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 5384, de 8 de abril de 1943
DL 5384
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1.
Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado.
Parágrafo únicoNa falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro o provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os seguros ainda não pagos até essa data.
Rio de janeiro, 8 de abril de 1943, 122.0 da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1943
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