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Decreto-Lei nº 5384, de 8 de abril de 1943

DL 5384

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os beneficiários do seguro de vida

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1.
Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado.
Parágrafo únicoNa falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro o provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os seguros ainda não pagos até essa data.

Rio de janeiro, 8 de abril de 1943, 122.0 da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1943

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