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Decreto-Lei nº 5.307 de 06/03/1943

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Decreto-Lei nº 5.307 de 06/03/1943

decreto-lei n. 5.307 - de 6 de março de 1943

Cria cargos de Juizes de Casamento e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Na Parte Permanente do Quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ficam criados 14 (quatorze) cargos de juiz de casamento, numerados de um a quatorze, padrão L, isolados, de provimento efetivo.
Parágrafo únicoSerão apostilados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores os decretos de nomeação dos atuais juizes de casamento, que, com as atribuições atuais, passam a exercer os cargos criados nesta lei.
Art. 2.
Fica vedado aos juizes de casamento o exercício da advocacia e outra qualquer função pública, salvo o encargo da elaboração legislativa.
Art. 3.
São extensivas, ainda, aos juizes de casamento as incompatibilidades de que trata o Capítulo I do Titulo V do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, no que lhes forem aplicaveis.
Art. 4.
Para atender, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do corrente ano, à despesa decorrente da execução deste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 386.400,00 (trezentos e oito e seis mil e quatrocentos cruzeiros).
Art. 5.
Os emolumentos de que trata o art. 256, do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, devidos por casamento celebrado, que cabiam aos juizes de casamento e lhes eram pagos na forma alí estipulada, passam a constituir renda da União e serão cobrados em selo federal, aposto e inutilizado nos autos.
Art. 6.
Fica sem aplicação a importância constante da Subconsignação 24 - Honorários aos juizes de casamento, da Consignação V - Outras Despesas com Pessoal, da Verba 1 - Pessoal, do Anexo 16 do atual Orçamento da República.
Art. 7.
O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

getulio vargas.

Fernando Antunes.

Romero Estelita.

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