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Decreto-Lei nº 527, de 11 de abril de 1969

DL 527

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre remissão de créditos tributários relativos ao impôsto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos créditos tributários de responsabilidade da emprêsa Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, bem como aos seus acionistas, relativos ao impôsto de renda e decorrentes da fusão de sociedades, realizada pela Assembléia Geral Extraordinária de 5 de dezembro de 1966, de que resultou a formação daquela emprêsa.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1969

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