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Decreto-Lei nº 5254, de 16 de fevereiro de 1943

DL 5254

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre promoções no Exército durante o primeiro semestre do corrente ano

O Presidente do República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Para as promoções no Exército, durante o primeiro semestre do corrente ano, ficam dispensadas as exigências do decreto‑lei nº 1.828, de 1 de dezembro de 1939, especificadas nos artigos e alíneas abaixo especificados:

– Artigo 8º, alínea.a (no que se refere ao curso da Escola das Armas), alíneas e e f;

– § 3º do artigo 10; alíneas e e f do artigo 15 e artigo 48.

Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1943, 122º do lndependência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1943

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