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Decreto-Lei nº 5236, de 9 de fevereiro de 1943

DL 5236

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Interpreta os arts. 4° e 14 do decreto‑lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939

O Presidente da República, usando da atríbuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e considerando que somente a 1º de maio de 1941 foi instalada a Justiça do Trabalho;

Considerando, assim, que os presidentes de Conselhos Regionais do Trabalho e de Juntas de Conciliação e Julgamento que foram nomeados antes daquela data, funcionaram até 1º de maio de 1941 sob um regime diverso, visto que o processo especial criado pelo decreto‑lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, só entrou em vigor naquela data;

Considerando, em consequência, que o período de experiência que subordinará ou não a recondução daquelas autoridades deve ser contado a partir de 1º de maio de 1941;

Decreta:

Art. 1.
O período de dois anos a que se referem os artigos 7° e 14 do decreto‑lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, é contado a partir de 1º de maio de 1941.

Rio de janeiro, 9 de fevereiro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1943

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