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Decreto-Lei nº 5234, de 8 de fevereiro de 1943

DL 5234

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 1º do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 1° do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928, passa a vígorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Os edifícios de três ou mais pavimentos construidos de cimento armado, ou material similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, contendo cada um pelo menos três peças, e destinados a escritórios, ou residência particular, poderão ser alienados no todo ou em parte, objetivadamente considerado, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, sujeita às limitações estabelecidas nesta lei".

Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo­gadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1943

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