Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 5234, de 8 de fevereiro de 1943
DL 5234
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 1º do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
"Art. 1° Os edifícios de três ou mais pavimentos construidos de cimento armado, ou material similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, contendo cada um pelo menos três peças, e destinados a escritórios, ou residência particular, poderão ser alienados no todo ou em parte, objetivadamente considerado, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, sujeita às limitações estabelecidas nesta lei".
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1943
*