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Decreto-Lei nº 5192, de 14 de janeiro de 1943

DL 5192

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o artigo 3, do decreto-lei n. 5089, de 15 de dezembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º decreto-lei n. 5.089, de 15 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda:

a)aprovar os impostos e taxas criados em cada localidade para serem cobrados dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei;
b)fixar, para cada região, o prazo de interrupção de que trate o artigo 37 do citado decreto n. 7.418, de 7 de dezembro de 1942, o qual, todavia, não será inferior a sessenta dias;
c)aprovar o horário de funcionamento dos citados estabelecimentos, o preço do ingresso, o valor mínimo das apostas e a importância mínima para a aquisição de fichas.
Parágrafo únicoAo despacha do Ministro da justiça e Negócios Interiores, dispondo sobre a matéria de que trata este artigo, procederá, sempre, proposta fundamentada do Governo do Estado o parecer do Departamento Administrativo respectivo."
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.1.1943

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