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Decreto-Lei nº 5179, de 11 de janeiro de 1943

DL 5179

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o aproveitamento de oficiais das forças armadas e de funcionários públicos civis na Companhia Vale do Rio Doce S.A.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que os trabalhos da Companhia Vale do Rio Doce S.A, constituem empreendimento de excepcional influência no desenvolvimento da economia brasileira,

decreta:

Art. 1.
Os oficiais das forças armadas e os funcionários públicos civís da União, dos Estados e dos Municípios podem servir na Companhia Vale do Rio Doce S.A. em funções de nomeação ou efetivas, mediante licença do Presidente da República, perdendo apenas o vencimento ou remuneração do posto ou cargo efetivo, salvo se eleitos para o Conselho Fiscal, hipótese em que lhes ficam tambem asseguradas essas vantagens.
Art. 2.
O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

0swaldo Aranha.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1943

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