Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 510, de 20 de março de 1969
DL 510
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais.
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Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano.
Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos.
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Pena: Reclusão, de 1 a 2 anos, além da correspondente à violência.
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Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos.
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Pena: Reclusão, de 12 a 30 anos.
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Pena: Reclusão, de 4 a 12 anos.
Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos.
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Pena: Detenção, de 1 a 3 anos.
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Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos para os cabeças, reduzida de metade para os demais.
Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos.
Pena: Detenção, de 1 a 3 anos.
Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos.
Pena: Detenção, de 1 a 4 anos.
Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos.
Pena: Detenção, de 1 a 2 anos.
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CAPÍTULO III
Do Processo e Julgamento
Brasília, 20 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1969
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