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Decreto-Lei nº 5089, de 14 de dezembro de 1942

DL 5089

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei n.º 241, de 4 de fevereiro de 1938, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O disposto no art. 1º do decreto-lei n.º 241, de 4 de fevereiro de 1938, e no decreto n.º 7.418, de 7 de dezembro de 1942, baixado pelo Prefeito do Distrito Federal, aplica-se aos estabelecimentos licenciados nos Estados e instalados em estâncias hidroterápicas, balneárias ou climáticas, salvo na parte relativa a impostos e taxas e ao serviço de fiscalização.
Art. 2.
Para o fim previsto no artigo anterior consideram-se estâncias hidroterápicas, balneárias ou climáticas as localidades que como tais sejam reconhecidas por despacho do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida em cada caso a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda.
Art. 3.
Caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)
a)aprovar os impostos e taxas criados em cada localidade para serem cobrados dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)
b)fixar, para cada região, o prazo de interrupção de que trate o artigo 37 do citado decreto n. 7.418, de 7 de dezembro de 1942, o qual, todavia, não será inferior a sessenta dias; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)
c)aprovar o horário de funcionamento dos citados estabelecimentos, o preço do ingresso, o valor mínimo das apostas e a importância mínima para a aquisição de fichas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)
Parágrafo únicoAo despacha do Ministro da justiça e Negócios Interiores, dispondo sobre a matéria de que trata este artigo, procederá, sempre, proposta fundamentada do Governo do Estado o parecer do Departamento Administrativo respectivo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)
Art. 4.
Todas as licenças e concessões dadas com fundamento nesta lei serão a título precário, podendo ser cassadas a qualquer momento.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.12.1942

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