Fica autorizada a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e Tele?Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes do Trabalho, na qual serão segurados obrigatória e exclusivamente contra êsse risco, todos os associados da mesma Caixa, - quaisquer que sejam os seus salários o sem prejuízo de outra proteção que lhes seja outorgada por lei especial, mediante prêmio pago pelos respectivos empregadores, dispensados, dêsse modo, das obrigações pecuniárias e assistenciais, que lhes cabem pelo decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934 e demais leis vigentes sôbre acidentes do trabalho, as quais passarão à responsabilidade única da Caixa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.039, de 1943)Parágrafo únicoA taxa do prêmio de seguro prevista neste artigo será inicialmente fixada pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e revista periodicamente pelo mesmo orgão, em conformidade com os elementos que lhe forem encaminhados pelo Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho, de acordo com o disposto no art. 6º do decreto-lei n. 3.710, de 14 de outubro de 1941, podendo ser estabelecidas taxas diferentes, em função dos riscos cobertos com relação às profissões abrangidas pelo seguro.
Parágrafo únicoA taxa de prêmio do seguro prevista neste artigo, inicialmente fixada pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, será revista periòdicamente pelo mesmo órgão, em conformidade com os elementos que lhe forem encaminhados pelo Departamento Nacional da Previdência Social, podendo ser estabelecidas taxas diferentes em função dos riscos cobertos com relação às profissões abrangidas pelo seguro. (Redação dada pela Lei nº 2.443, de 1955)