Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 503, de 18 de março de 1969
DL 503
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os têrmos do § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1969 e retificado em 21.3.1969
Plano de Distribuição da Estimativa de Arrecadação da Quota Federal da
Arrecadação do Salário-Educação - Exercício de 1969
| UNIDADES FEDERADAS | Total |
NCr$
| Acre............................................................................................................... | 899.116,10 |
| Alagoas.......................................................................................................... | 2.511.699,22 |
| Amazonas...................................................................................................... | 2.181.173,20 |
| Bahia............................................................................................................. | 8.093.099,38 |
| Ceará............................................................................................................. | 5.779.416,70 |
| Distrito Federal............................................................................................... | 850.251,26 |
| Espírito Santo ................................................................................................. | 2.296.056,20 |
| Goiás ............................................................................................................. | 4.989.359,38 |
| Guanabara ...................................................................................................... | 890.739,42 |
| Maranhão ....................................................................................................... | 5.015.646,92 |
| Mato Grosso ................................................................................................... | 1.857.986,66 |
| Minas Gerais .................................................................................................. | 12.681.516,50 |
| Pará ............................................................................................................... | 2.679.011,20 |
| Paraíba .......................................................................................................... | 4.179.227,89 |
| Paraná ........................................................................................................... | 6.789.625,80 |
| Pernambuco ................................................................................................... | 5.332.482,40 |
| Piauí .............................................................................................................. | 3.279.360,14 |
| Rio de Janeiro ................................................................................................. | 3.103.906,20 |
| Rio Grande do Norte ........................................................................................ | 3.129.354,66 |
| Rio Grande do Sul ........................................................................................... | 6.379.116,10 |
| Santa Catarina ................................................................................................ | 3.904.941,69 |
| São Paulo ...................................................................................................... | 5.017.662,22 |
| Sergipe .......................................................................................................... | 2.159.250,76 |
| Total .............................................................................................................. | 94.000.000,00 |