Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 5023, de 3 de dezembro de 1942
DL 5023
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 7º da Lei de Falências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
A falência dos comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos pode ser declarada pelo juiz de onde forem encontrados.
Havendo mais de um juiz com jurisdição no mesmo território, será competente aquele que ocupe grau superior na carreira.
Essas ações e reclamações serão processadas na forma por que se determina nesta lei.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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