Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 500, de 17 de março de 1969

DL 500

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do pagamento de custas o Distrito Federal perante a Justiça do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1969; 148º da independência e 81º da República.

A. COSTA E. SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1969

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.