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Decreto-Lei nº 498, de 13 de março de 1969

DL 498

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Isenta de impôsto a importação de materiais destinado à construção de navios cargueiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
Fica isenta do impôsto de importação e do impôsto produtos industrializados a importação dos materiais destinados à construção de navios cargueiros, conforme programa aprovado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a ser executado até 1971, e desde que beneficiados por financiamento externo.(Vide Decreto Lei nº 1.141, de 1970)
Art. 2.
Em caráter excepcional e a critério da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a importação dêsses materiais não estará sujeita às normas que regulam a apuração da similaridade.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1969; 148º da Independência e 8º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.69

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