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Decreto-Lei nº 495, de 11 de março de 1969

DL 495

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre o acréscimo, de efetiva da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acôrdo com a letra v, item XVII, do artigo 8º da Constituição, e no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
O quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata o item I, artigo 4º, do Decreto-lei número 9, de 25 de junho de 1966, fica acrescido do seguinte efetivo:
3º Sargentos........................................70
Cabos..........................................................70
Policiais.......................................................720
Art. 2.
O preenchimento dos claros decorrentes da aplicação do disposto nêste Decreto-lei, será regulado pelo Prefeito do Distrito Federal, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.
Art. 3.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1969

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