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Decreto-Lei nº 485, de 3 de março de 1969

DL 485

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o Ministro de Estado da Fazenda a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - remissão de tributos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965 (Código Tributário Nacional),

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, constituída nos têrmos da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, remissão total de tributos federais devidos até a presente data.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1969

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