Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4.834 de 15/10/1942
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 4.834 de 15/10/1942
DECRETO-LEI N. 4.834 – DE 15 de OUTUBRO DE 1942
Corrige a redação da nota de. 51 ao artigo 245, da Tarifa em vigor
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere a art. 180 da Constituição,
decreta:
Pagarão as taxas das divisões 1ª a 5ª deste artigo, os cereais e farináceos que se apresentarem esmagados, meio moídos, em lâminas, escamas ou flocos, destinados à preparação de bolas, caldos, mingaus, pudins, sopas e semelhantes, pagando, porem, a taxa da 2ª alínea do artigo 248, quando, por qualquer preparo especial ou composição, puderem ser servidos sem cosedura”.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. do Souza Costa.