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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 4804, de 6 de outubro de 1942

DL 4804

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica criada, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas.
Parágrafo únicoO atual Curso de Formação e Aperfeiçoamento existente na Imprensa Nacional fica integrado na escola ora criada.
Art. 2.
Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios interiores, o cargo de diretor, em comissão, padrão K, e a função de secretário, da escola de aprendizagem de artes gráficas, com a gratificação anual de 6:000$0 (seis contos de réis).
Art. 3.
O ensino da escola de aprendizagem ora criada será ministrado por professores e assistentes designados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, mediante proposta do diretor da Imprensa Nacional, dentre técnicos nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.
§ 1ºOs professores e assistentes poderão tambem ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.
§ 2ºOs funcionários designados na forma deste artigo poderão, em casos especiais, e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão, nessa hipótese, sujeitos a dezoito horas semanais de aulas ou outros trabalhos escolares, sem direito aos honorários estabelecidos no parágrafo seguinte.
§ 3ºOs professôres e assistentes não compreendidos no § 1º dêste artigo perceberão honorários por hora de aula dada ou trabalho executado, até o limite máximo de doze horas semanais, os quais serão fixados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional. (Redação dada pela Lei nº 3.638, de 1959)
Art. 4.
Os preceitos relativos à organização da escola serão fixados em regulamento.
Parágrafo únicoO regulamento será submetido à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro da Educação e Saude.
Art. 5.
Para atender, no corrente exercício, às despesas com a execução deste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de 50:000$0 (cinquenta contos de réis), observada a seguinte discriminação:

VERBA PESSOAL

I Pessoal em comissão ................................................................................................................. 5:700$0

ll Gratificação de função ................................................................................................................ 1:500$0

lll Honorários por concurso, provas ou ensino .............................................................................. 27:660$0

VERBA MATERIAL

I Material permanente:

a)Material de ensino e educação; filmes educativos; material artístico e instrumentos de música; insígnias e bandeiras .............................................................................................................................2:140$0
b)Moveis em geral; artigo de ornamentação; máquinas e utensílios de escritório, biblioteca, dormitório e de enfermaria; aparelho e utensílios de gabinete científico ou técnico..............................2:000$0

ll Material de consumo:

a)Artigo de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, clichês .............................................. 11:000$0
Art. 6.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 6 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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