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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 4791, de 5 de outubro de 1942

DL 4791

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Art. 1.
A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro.
§ 1ºA centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.
§ 2ºAs importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr $.
§ 3ºO Cruzeiro corresponderá ao mil réis.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO: D.O.U. DE 13/10/1942

DEL 4.842 - 17/10/1942: ALTERA PAR. 1º DO ART. 6º.

DEL 5.375 - 05/04/1943: ALTERA ART. 3º

DEL 9.443 - 11/07/1946: ALTERA.

LEI 1.546 - 29/01/1952: REVOGA ART. 10.

OBSERVAÇÃO: VER DEL 1 - 13/11/1965: INSTITUI O CRUZEIRO NOVO.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
O meio circulante brasileiro será constituído por moedas metálicas e cédulas.
Art. 3.
As moedas metálicas corresponderão a 1, 2 e 5 cruzeiros, e a 10, 20 e 50 centavos e terão as seguintes características imutáveis : (Vide Decreto-Lei nº 5.375, de 1943)
a)para o Cruzeiro e seus múltiplos :

Valor Diâmetro

1 cruzeiro 23 mm

2 cruzeiros 25 mm

5 cruzeiros 27 mm

Anverso – No centro o mapa do Brasil. Junto à orla, à esquerda, a palavra “Brasil” sobreposta a duas linhas horizontais e paralelas.

Reverso – No centro o valor, ladeado por dois ramos de louro, e a constelação do Cruzeiro do Sul. No exergo o monograma do gravador, e a estrela Alfa da constelação do Cruzeiro do Sul. No campo, à esquerda, a data.

Contorno – Serrilhado.

b)para os Centavos :

Valor Diâmetro

10 centavos 17 mm

20 centavos 19 mm

50 centavos 21 mm

Anverso – A efígie do Presidente Getulio Vargas. Na orla a inscrição “Getulio Vargas” seguida de uma estrela e da palavra “Brasil”.

Reverso – No centro o valor em duas linhas sobrepostas e encimado por uma estrela. No exergo a data.

Contorno – Liso.

Parágrafo únicoO peso, a composição da liga e as tolerâncias correspondentes obedecerão às características da tabela anexa e são os únicos elementos passíveis de alteração.
Art. 4.
É vedada, sob qualquer pretexto, a cunhagem de moedas comemorativas.
Art. 5.
Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte :

5 cruzeiros até 100 cruzeiros

2 cruzeiros até 50 cruzeiros

1 cruzeiro até 25 cruzeiros

50 centavos até 10 cruzeiros

20 centavos até 4 cruzeiros

10 centavos até 2 cruzeiros

Art. 6.
As cédulas serão do valor de 10, 20, 50, 100, 200, 500 e 1.000 cruzeiros.
§ 1ºTodas as cédulas terão o mesmo formato de 70 mm x 140 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal. (Vide Decreto-Lei nº 4.842, de 1942)
§ 2ºAs características das cédulas, segundo o seu valor, são as seguintes :

Valor – Efígie – Motivo – Cor

(Cruzeiro) – (no anverso) – (no reverso) – (do reverso)

10 Getulio Vargas – Unidade Nacional – Verde.

20 Marechal Deodoro da Fonseca – Proclamação da República – Rosa.

50 Princesa Isabel – Lei Áurea – Roxo.

100 D. Pedro II – A Cultura Nacional – Castanho.

200 D. Pedro I – Grito do Ipiranga – Oliva.

500 D. João VI – Abertura dos Portos – Azul.

1.000 Pedro Álvares Cabral – Primeira Missa – Laranja.

NOTA : – O colorido das cédulas no anverso é uniforme para todos os valores : Azul.

Art. 7.
O Ministério da Fazenda providenciará a cunhagem ou aquisição das moedas metálicas e a aquisição ou impressão de cédulas na importância e proporção necessárias ao meio circulante.
Art. 8.
O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fixará as condições e os prazos dentro dos quais serão trocadas pelo seu valor nominal, sem desconto, as moedas e cédulas atuais e bem assim os prazos e descontos crescentes que sofrerão no período subsequente até perda definitiva de valor.
Art. 9.
As moedas dos antigos cunhos serão gradualmente desamoedadas.
Art. 10.
A partir da data deste decreto-lei nenhuma moeda ou cédula será fabricada pelo Governo ou por ele adquirida, em desacordo com os modelos ora estabelecidos, excetuadas apenas as partes das encomendas já em via de execução. (Revogado pela Lei nº 1.546, de 1952)
Art. 11.
A partir de 1 de novembro de 1942 todos os atos e fatos relativos a dinheiro farão referência à nova moeda.
Parágrafo únicoA partir da data fixada neste artigo e até as datas que forem fixadas de acordo com o art. 8º, o Cruzeiro e o Mil-réis e os múltiplos e sub-múltiplos respectivos serão indistintamente utilizados.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1942 e retificado em 13.10.1942

TABELA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942

Metal: Bronze de alumínio

Tolerância

Valor CruzeirosPeso gComposição MilésimosNo peso gNa composição Milésimos
5900900 cobre0.45020 cobre
280080 alumínio0.40010 alumínio
170020 zinco0.35020 zinco

Metal: Cupro niquel

Tolerância

Valor CruzeirosPeso gComposição MilésimosNo peso gNa composição Milésimos
0. 505.0000.100
0.204.000880 cobre0.07010 cobre
0.103.00020 níquel0.07010 níquel

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