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Decreto-Lei nº 4.773 de 01/10/1942

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Decreto-Lei nº 4.773 de 01/10/1942

DECRETO-LEI N. 4.773 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1942

IncIue no artigo 799, da Tarifa aduaneira, os arcos de ferro, usados, armados ou desarmados para tonéis, pipas e fardos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam incluidos no artigo 799, classe 21ª da Tarifa mandada executar pelo decreto-lei n. 2.878, de 18 de dezembro de 1940, para pagamento dos respectivos direitos, os arcos de ferro, usadas, armados ou desarmados, empregados em tonéis, pipas e fardos.
Art. 2.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

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