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Decreto-Lei nº 4769, de 1 de outubro de 1942

DL 4769

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Art. 1. Art. 532.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 532 do Código de Processo Penal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1.
O art. 532 do Código de Processo Penal (decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941), passa a vigorar, com a seguinte redação, revogados as disposições em contrário:

"

Art. 532.
No casa de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas".

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1942

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