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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 4737, de 24 de setembro de 1942

DL 4737

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reconhecimento de filhos naturais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O filho havido pelo cônjuge fora do matrimônio pode, depois do desquite, ser reconhecido ou demandar que se declare sua filiação.
Art. 2.
O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1942

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