Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 47, de 18 de novembro de 1966
DL 47
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a aplicação e qualifica as penalidades pelas infrações às normas e resoluções de competência do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo, Artigo 31, Parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de melhor reprimir à generalidade de infrações às normas e resoluções que disciplinam o abastecimento do consumo interno, o trânsito, a comercialização interna e a exportação do café e outros aspectos atinentes às atribuições do Instituto Brasileiro do Café;
CONSIDERANDO que vem ocorrendo, com freqüência, a prática dolosa do encaminhamento, para comercialização de cafés de baixa qualidade no objetivo de induzir em êrro os estabelecimentos de crédito da rêde oficial e privada, fraudando-se, dessa forma, as garantias dos financiamentos e lesando-se terceiros de boa fé;
CONSIDERANDO, ainda, ser de relevante e inadiável importância fixar penalidades que melhor correspondam à natureza das transgressões como também definir o comportamento doloso, tudo com vistas aos danos trazidos ao mercado, à política de crédito, além de outras perturbações decorrentes de atividades ilícitas, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otavio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966
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