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Decreto-Lei nº 460, de 10 de fevereiro de 1969

DL 460

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre alteração da Lei número 4.714.65.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspenso, durante o corrente ano, o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 4.714, de 29 de junho de 1965.
Art. 2.
O Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio, elaborará no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de nôvo ato regulando em definitivo a matéria.

Brasília, 10 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Ivo Arzua Pereira

Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1969

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