Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4.599, de 20 de Agosto de 1942
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 4.599, de 20 de Agosto de 1942
Autoriza o Departamento Federal de Compras a requisitar material necessario ao serviço publico, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 80, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.
Enquanto durar a atual emergência, o Departamento Federal de Compras (D.F.C) fica autorizado a requisitar material necessário aos serviços públicos, mediante justa indenização.
Art. 2.
a requisição far-se-á por meio de portaria expedida pelo Diretor Geral do D.F.C., na qual se declarará a quantidade do material requisitado e o preço que ele será pago.
§ 1ºNo caso de necessidade premente ou na falta de elementos precisos para a fixação do preço, proceder-se-á à requisição independentemente desta formalidade, apurando-se ulteriormente a importância que deverá ser paga.
§ 2ºOs servidores do D.F.C. executarão, com auxílio das autoridades policiais, as requisições recusadas sob qualquer pretexto.
Art. 3.
Na fixação do preço que deverá ser pago, o D.F.C., atenderá ao custo do material requisitado, à época em que foi adquirido e a um lucro razoável na operação realizada. Em caso algum o preço calculado pelo D.F.C. poderá exceder ao preço de venda verificado no copiador de faturas da firma fornecedora.
Art. 4.
Constitue crime contra a economia popular, sua guarda e seu emprego, sujeito às penas do art. 2º do decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, a retenção, açambarcamento ou sonegação do material necessário ao serviço público.
Art. 5.
Nas mesmas penas previstas no artigo anterior, incorrerá quem se recusar a cumprir requisição feita nos termos da lei, obstar-lhe o cumprimento ou dificultá-lo por qualquer forma.
Art. 6.
O fornecedor que em coleta de preço, concorrência ou outros quaisquer processos de compra, oferecer material ao serviço público com lucro exagerado, a juizo do D.F.C., incorrerá nas penalidades previstas no artigo 34 do decreto nº 5.873, de 26 de junho de 1940. Tal penalidade não eximirá o fornecedor das requisições necessárias conforme o art. 2º.
Art. 7.
Quando o D.F.C. presumir ou verificar que alguém pratica ato que caracterize os crimes previstos nesta lei, providenciará junto às autoridades policiais e ao Tribunal de Segurança Nacional a instauração do processo contra o indiciado.
Parágrafo únicoO Presidente do Tribunal de Segurança Nacional designará um dos procuradores deste para permanecer em constante ligação com o D.F.C. e promover e acompanhar os processos em q eu este for diretamente interssado.
Art. 8.
Na revisão dos pedido de material feitos pelas diversas repartições, órgãos e serviços, o D.F.C. decidirá sobre a conveniência de serem tais pedidos recusados ou atendidos, integralmente ou em parte.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS A. de Souza Costa Alexandre Marcondes Filho